O Papel da Câmara

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Lei Orgânica – Art. 33º– A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e , especialmente sobre:

I- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999).

II- empréstimos e operações de credito;

III- lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamentos anuais;

IV- abertura de créditos suplementares e especiais;

V- subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI- criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços publico locais, inclusivo autarquias, fundações e constituição de empresas publicas e sociedades de economia mista;

VII- regime jurídico dos servidores publico municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;

XIII- concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica, Constituição Estadual e da Constituição da República;

IX- normas gerais de ordenação urbanística e regulamentar sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X- exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XI- critérios para permissão dos serviços de taxi e fixação de suas tarifas;

XII- autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para este fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIII- sessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XIV- Plano Diretor obrigatório quando o município contar com mais de 20 000 (vinte mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999).

XV- feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVI- alienação de bens observado o disposto no art. 13, VI e 104 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999).

XVII- isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

XVIII- denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art.34- Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I- receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice – Prefeito e dar-lhes posse ;

II- eleger sua mesa;

III- elaborar o Regimento Interno;

IV- fixar os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente observado o que dispõe o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica ;(Redação dada pela Emenda nº 003 de 05 de abril de 2000).

V- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento ) da receita do Município ; (Acrescido pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999 ).

VI- organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;

VII- propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VIII- conceder liderança ao Prefeito , ao Vice –Prefeito e aos Vereadores;

IX- autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;

X- julgar as contas do Prefeito, conforme o disposto no § 2º do artigo 53 e artigo 202 desta Lei Orgânica, observando os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999).

a) as contas mensais anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante 60 (sessenta) dias , à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação , o qual poderá questionar-lhe a legitimidade , nos termos da Lei: (Redação dada pela Emenda n] 002 de 30 de junho de 1999).17

b) a Câmara Municipal não julgara as contas antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes; (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999).

c) rejeitadas as contas serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Publico para os fins de direito;

XI- decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice–Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

XII- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XIII- autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;

XIV- suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XV- autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XVI- deliberar sobre a concessão, mediante acordo, convênio ou outros ajustes, de auxílios ou, subvenções a entidades assistenciais ou culturais sem fins lucrativos;

XVII- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVIII- requisitar o numerário necessário às suas despesas;

XIX- convocar o Secrétario Municipal ou qualquer titular de órgãos para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento, observado disposto nos artigos 24 inciso II e 28 desta Lei Orgânica do Município; ( Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999.)

XX- deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XXI- criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço ) de seus membros;

XXII- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele destacado pela atuação exemplar na vid pública e particular, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, observado o disposto no artigo 197 desta Lei Orgânica; ( Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999.)

XXIII- solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXIV- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXV- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional.